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Rafael Serrão Advocacia Fale com o advogado

MEI e pequenas empresas · Por Rafael Cardoso Serrão, OAB/RN 24.127 · 27 de outubro de 2026

Tem cobrança no extrato da sua empresa que você nunca pediu? Antes de pagar, entenda.

Banco só pode cobrar tarifa prevista no contrato ou por serviço que você pediu. Veja como conferir o extrato da conta da empresa e o que fazer com a cobrança indevida.

Resposta curta: o banco só pode cobrar tarifa que esteja no contrato ou por serviço que você autorizou ou pediu antes. Seguro, capitalização ou "assistência" descontados sem pedido podem ser cancelados e devolvidos, conforme o caso em dobro.

Quem toca empresa pequena quase nunca confere o extrato linha por linha. O desconto é de R$ 15, R$ 30, R$ 49,90 por mês. Ninguém percebe, e no fim do ano virou um valor que faria diferença no caixa.

Confere comigo: o que procurar no extrato

Pegue o extrato da conta da empresa dos últimos 3 meses e procure estas linhas:

O que diz a regra

A Resolução CMN 3.919/2010, que regula as tarifas bancárias, diz no art. 1º que a cobrança precisa estar prevista no contrato entre o banco e o cliente, ou o serviço precisa ter sido autorizado ou solicitado antes pelo cliente. Tarifa que não cumpre isso não tem base para ser cobrada.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) proíbe fornecer serviço sem pedido prévio (art. 39, III) e diz que esse serviço equivale a amostra grátis, sem obrigação de pagamento (art. 39, parágrafo único).

Quem foi cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do que pagou a mais, com correção e juros, salvo engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único). A palavra técnica é "repetição do indébito": devolver o que foi pago sem ser devido.

Mesmo quando o CDC não se aplica, o Código Civil manda devolver: quem recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir (art. 876).

O que o STJ decidiu sobre a devolução em dobro

Por anos se discutiu se o consumidor precisava provar a má-fé de quem cobrou. A Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS, DJe 30/03/2021) decidiu que não: a devolução em dobro cabe quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, sem depender da intenção do fornecedor. Os efeitos foram modulados: para contratos que não são de serviço público, como os bancários, a regra vale para cobranças feitas depois de 30/03/2021.

As letras miúdas

Antes de pagar, entenda: o que fazer agora

  • Baixar o extrato e pedir ao banco o contrato e a tabela de tarifas da conta.
  • Marcar cada linha estranha e somar quanto já saiu.
  • Pedir por escrito o cancelamento e a devolução, e anotar o protocolo.
  • Sem solução, registrar na ouvidoria do banco, no Banco Central ou no consumidor.gov.br.
  • Se ainda assim não resolver, existe o caminho judicial.

Dinheiro que sai do caixa sem você pedir não é custo do negócio.

Fontes: Resolução CMN 3.919/2010, art. 1º (Banco Central) · CDC, Lei 8.078/1990, arts. 39, III e 42 (Planalto) · Código Civil, art. 876 (Planalto) · STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS (notícia do STJ)

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Perguntas frequentes

O banco pode cobrar tarifa da conta da empresa?

Pode, desde que a tarifa esteja prevista no contrato ou que o serviço tenha sido autorizado ou pedido antes pelo cliente (Resolução CMN 3.919/2010, art. 1º).

Recebo em dobro o que foi cobrado indevidamente?

Pelo CDC, sim, salvo engano justificável, e o STJ decidiu que não é preciso provar má-fé para cobranças feitas depois de 30/03/2021. Mas a empresa nem sempre é tratada como consumidora; quando não é, a devolução tende a ser simples.

Até quando posso pedir de volta?

Depende do caso e do tipo de relação. Por isso vale conferir o extrato logo e não deixar acumular.

Onde reclamar antes de ir à Justiça?

No próprio banco, por escrito e com protocolo; depois na ouvidoria, no Banco Central ou no consumidor.gov.br.

Antes de pagar, entenda.

Cada caso tem detalhes que mudam a resposta. Se quiser, conte o seu pelo WhatsApp.

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